segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Construtora é condenada a pagar indenização por má execução de obra

A empresa Casenco Planejamento e Incorporações Ltda foi condenada a pagar indenização de R$ 32,7 mil por problemas encontrados em apartamento construído em Porto Alegre. O valor servirá para os reparos necessários e para sanar vícios construtivos. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença proferida em primeira instância.

Desde quando adquiriu o imóvel da construtora, surgiram problemas em razão dos quais foi ajuizada ação no Juizado Especial Cível, onde foi acordado que a empresa efetuaria diversos reparos no prazo de 60 dias. Como ela não cumpriu o prometido - e ainda surgiram novos vícios -, o comprador ingressou com outra ação, por meio da qual foi novamente acordada a realização dos reparos.

Como o segundo acordo também não foi devidamente cumprido, uma terceira demanda foi ajuizada. Nela, a Turma Recursal decidiu que, no caso dos autos seria necessária a realização de perícia técnica para apurar com precisão a origem dos problemas, devendo o autor ingressar com demanda na Justiça Comum.

Realizada a perícia, foram comprovados diversos vícios decorrentes de defeitos de construção. Entre eles, instalação inadequada de caixa de coleta com ralo sem sifão; madeiramento inapropriado para o uso a que se destina; esquadrias com folgas e frestas; falta de desnível de soleira entre área externa e interna do salão da cobertura. De acordo com o perito, todas as anomalias e danos verificados são decorrentes de vícios e defeitos de construção, não possuindo correlação com o uso da edificação ou falta de manutenção predial.

Com base nas provas, a sentença deu procedência ao pedido do autor, condenando a construtora ao pagamento da devida indenização, fixada em R$ 32.782,36, corrigida monetariamente. A informação foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Avós devem pagar pensão alimenticia somente quando provada a incapacidade do pai

Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna.

A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia pagar a pensão. Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai cumprir sua obrigação.

No recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, podem os netos pleitear da avó a suplementação ou complementação da prestação de alimentos.

Após examinar o recurso especial, a relatora não foi favorável ao recurso: “É de notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos”, observou a ministra Nancy Andrighi.

Segundo a relatora, a rigidez está justificada, pois a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos.

Ainda de acordo com a ministra, o alimentado deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista na lei. A informação foi publicada no site do STJ.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Buraco na rua pode gerar indenização

Sabia que se você cair em um buraco em alguma rua ou rodovia e tiver algum prejuízo material ou se machucar, por exemplo, pode cobrar do Estado?

Contudo, é preciso ingressar com uma ação judicial. Caso contrário você não receberá indenização alguma.
Os buracos pelos quais encontramos diariamente ocasionam diversos prejuízos aos condutores e são um grande perigo para todos, pois colocam em risco a vida dos motoristas brasileiros.

Sendo assim, quem sofreu algum acidente por causa deste defeito na via pode recorrer à Justiça para obter uma indenização em dinheiro referente a danos materiais e, se for o caso, morais.

Para isso, é preciso primeiramente registrar boletim de ocorrência; depois reunir  provas (fotos do local do acidente, do buraco e das condições do veículo) e conseguir testemunhas.

É aconselhável também providenciar pelo menos três orçamentos referentes aos prejuízos sofridos pelo veículo, e, se tiver ocorrido algum ferimento, contam também os recibos gastos com medicamentos, bem como laudos e receitas médicas.

Agindo de tal maneira e auxiliado por um advogado de confiança, será possível garantir o seu direito de ser ressarcido dos prejuízos causados em razão da omissão do Poder Público na conservação das ruas e rodovias.

Vale lembrar, ainda, que se o buraco estava em área urbana, a ação deve ser contra a prefeitura, pois é ela a responsável pela conservação das ruas. Já no caso de rodovias privatizadas, a ação deverá ser proposta contra a concessionária. Se forem estradas públicas, a ação é contra o responsável, que pode ser o governo estadual ou federal.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Novidades sobre a ADI proposta pela OAB contra as novas regras das RPV`s

Em junho deste ano, o governador Tarso Genro enviou para a Assembléia Legislativa um projeto com novas regras de pagamento das requisições de pequeno valor (RPVs). Entre as mudanças aprovadas pelos deputados, consta que o Estado poderá utilizar, no máximo, 1,5% da sua receita líquida e consta o aumento do prazo para pagamento dos valores acima de sete salários mínimos.

Porém, a OAB do Rio Grande do Sul entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pedindo a impugnação do projeto. Nessa segunda-feira, O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) José Antonio Dias Toffoli decidiu aplicar procedimento abreviado à ADI 4668, de que é relator.

O ministro tomou a decisão tendo em conta a relevância da matéria, para que a decisão a ser tomada a respeito pela Suprema Corte tenha caráter definitivo, dispensando-se a análise liminar. Em virtude disso, ele solicitou informação ao governador e à Assembléia Legislativa, responsáveis pela aprovação e posterior sanção da lei e, uma vez obtidas tais informações, abriu prazo de cinco dias para que o advogado-geral da União e o procurador-geral da República se manifestem a respeito.

Segundo a OAB, a lei se distanciou da matriz constitucional prevista nos parágrafos 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal (CF) acerca da RPV; introduzindo "um sistema híbrido de pagamento das condenações da Fazenda estadual impostas pela Justiça Comum, que leva o nome de RPV previsto no artigo 100, parágrafo 3º, da CF/88, mas que, em verdade, possui nítidas características de precatório (pequenos precatórios).

Conforme dito pelo Presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, os dispositivos da lei que aumentam o prazo para o pagamento das RPVs, de 60 para 180 dias, e, principalmente, os que limitam o montante anual de valores a serem saldados, em 1,5% das receitas líquidas, são inteiramente inconstitucionais.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Certidão de débito trabalhista restringe participação em licitações

No dia 07 de Julho deste ano, foi sancionada a Lei 12.440, que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). O documento passou a ser exigido para que uma empresa possa se habilitar em uma licitação pública.

Além de comprovarem regularidade fiscal, as empresas deverão demonstrar a inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação da CNDT, que será expedida gratuitamente perante a Justiça do Trabalho.

Há muito tempo se discute sobre a criação de alternativas para cobrança de débitos junto à Justiça do Trabalho para as empresas que não cumprem suas obrigações, no intuito de encontrar meios para tornar eficaz o cumprimento da sentença e consequente pagamento dos débitos decorrentes desta.

No âmbito judiciário trabalhista as partes litigam sobre verbas de caráter alimentar que possuem proteção constitucional em decorrência da sua importância para o sustento da vida dos trabalhadores e familiares.

Ocorre que muitas empresas, utilizando-se de artifícios ilegais, não só deixam de pagar os valores liquidados em sentença transitada em julgado, como fraudam posteriores execuções trabalhistas (deixando de movimentar valores em contas bancárias para evitar bloqueios online, dilapidando o patrimônio da empresa etc) tornando ineficazes as condenações.

Como até então não havia punição severa para essa prática às empresas, elas continuavam com as suas atividades normais, frustrando o pagamento dos créditos do trabalhador.

Sancionada a Lei de no 12.440/11, o governo normatizou uma punição às empresas que não quitam suas dívidas trabalhistas no âmbito da Justiça do Trabalho, impedindo-as de participarem de processos licitatórios, tornando-se obrigatória a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas antes de qualquer habilitação em processos de licitação.

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Shopping é condenado a pagar indenização por piso molhado

A Justiça de Santa Catarina condenou o Condomínio Shopping Center Itaguaçu a pagar R$ 81,8 mil por danos morais e materiais a Erica Mota de Oliveira. Em 6 de maio de 2002, ela sofreu uma queda da escada entre os pisos superior e inferior do estabelecimento, ao escorregar no chão molhado e sem sinalização. A cliente caiu de costas por um lance inteiro da escada e bateu a cabeça contra o piso de granito. Com isso, desmaiou e teve traumatismo craniano, que resultou em amnésia global. Erica ajuizou ação e afirmou que, na época, aos 22 anos, precisou deixar o trabalho em um centro educacional por causa da amnésia.

A sentença aponta que o shopping “não colocou sinais indicativos de piso escorregadio, nem funcionários para enxugar o chão molhado”. O relator concluiu que “não havia segurança para ninguém, ainda que não se tenha notícia de outro acidente naquele dia”. A notícia foi divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Aviso prévio pode chegar a até 90 dias

A Presidente Dilma Rousseff sancionou no dia 11/09/2011 a Lei que regulamenta o aumento proporcional do aviso prévio até o prazo máximo de 90 dias em caso de demissão. Atualmente, quando o trabalhador é demitido ou deixa o emprego, deve permanecer no trabalho pelo prazo de 30 dias, independentemente do tempo de serviço.

A nova Lei traz mudanças significativas, pois o aviso prévio será proporcional, funcionando da seguinte forma: o trabalhador com até um ano de serviço manterá os critérios atuais de 30 dias de aviso prévio, contudo, a partir de cada ano trabalhado, após o primeiro, o aviso prévio aumentará três dias, até o limite máximo de 90.

O jornal Zero Hora da última quarta-feira trouxe um esquema prático das mudanças com a nova legislação:

1) O que muda?
O aviso prévio mínimo permanece sendo de um mês. Para funcionários com mais de um ano de empresa, serão somados três dias de aviso prévio a cada ano de trabalho. O período máximo será de 90 dias.

2) Quem será afetado?
Todos os trabalhadores regidos pela CLT que forem demitidos.

3) E se a empresa demitir o funcionário e não quiser que ele cumpra o aviso prévio?
O trabalhador terá direito a indenização com salário correspondente aos dias que for dispensado de trabalhar. A conta será proporcional aos rendimentos de um mês, mais os dias extras proporcionais aos anos de empresa.

4) Como fica o trabalhador que pedir demissão e não quiser cumprir o aviso prévio?
O empregado permanece com a obrigação de indenizar a empresa, mas com o máximo de 30 dias de trabalho.

5) Durante o aviso prévio pode haver arrependimento em relação a demissão?
Sim. Em caso de arrependimento, a continuidade do emprego fiará preservada.

6) E se uma funcionária engravidar durante o aviso prévio?
Não há decisão unânime sobre o assunto. Um dos entendimentos é que a empresa deve recontratar a funcionária, já que as grávidas são protegidas por legislação especial, porém a estabilidade só se aplica aos contratados por tempo indeterminado.

7) E se o trabalhador sofrer um acidente de trabalho enquanto cumpre o aviso prévio?
Nesse caso, enquanto o trabalhador estiver em licença médica, fica suspenso o prazo do aviso prévio. Após a recuperação, o tempo volta a correr com os dias que restavam para o fim do prazo.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Consumidores são indenizados por serviço em pacote turístico para a Copa

Quatro consumidores da Bahia devem ser indenizados no valor de R$ 20 mil cada pela má prestação de serviços oferecidos por agência de turismo em pacote destinado a ver o Brasil na Copa de 1998, ocorrida na França.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que os consumidores pediam indenização por danos morais e materiais pelos aborrecimentos sofridos com a viagem. Eles perderam a estreia da Seleção Brasileira no mundial de futebol, em decorrência de atraso dos voos e modificação no roteiro sem anuência dos turistas.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ), que entendeu que deveria ser pago somente indenização por dano material relativo aos prejuízos comprovados, que foi de R$ 888,57.

O órgão afastou a responsabilidade objetiva da agência com o argumento de que os ingressos de estreia da seleção não foram entregues por culpa exclusiva de terceiro, assim como o atraso nos voos, que ocorreu em decorrência de greve dos aeroviários. Segundo o TJ, os aborrecimentos sofridos com a viagem não justificavam a indenização por danos morais.

Os consumidores alegaram que a agência de turismo é responsável pela venda dos pacotes turísticos, ainda que estes tenham sido prestados por outra empresa, e a responsabilidade surge do pouco empenho que os profissionais tiveram para resolver os problemas que foram surgindo no decorrer da viagem.

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, os defeitos na prestação de serviço justificam a concessão de indenização por danos morais. O ministro afirmou que os diversos transtornos suportados pelos consumidores evidenciam a má prestação do serviço, em desconformidade com o que foi contratado. “Essas situações, no somatório, não se restringem a simples aborrecimento de viagem, configurando, sim, abalo psicológico ensejador do dano moral”, entendeu Araújo.

O relator esclareceu que o valor de R$ 20 mil de indenização para cada consumidor está atualizado, começando a incidir juros de mora e correção monetária a partir da decisão. A notícia foi publicada no site do STJ.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Apartamento com área até 5% menor que o previsto não gera indenização

Se um apartamento for construído com área até 5% menor que o previsto em planta, não gerará indenização ao comprador. O caso aconteceu em Brasília, e a decisão foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou disposição do Código Civil aos condomínios verticais.

O problema ocorreu com a Paulo Octavio Investimentos Imobiliários. Apesar de se livrar da indenização, a empresa terá que arcar com indenização por atraso na entrega dos imóveis. O contrato é de 1989, anterior à vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O apartamento foi entregue com atraso, com dimensão 1,45% inferior ao previsto em planta.

A Justiça do Distrito Federal impôs indenização por ambos os fatos. Mas, para a construtora, não seria cabível indenização por nenhuma das causas. A ministra Isabel Gallotti manteve a indenização pelo atraso, mas afastou o dano decorrente da redução da área do imóvel.

O Código Civil, no parágrafo único do artigo 1.136 do texto então vigente, correspondente ao parágrafo primeiro do atual artigo 500, afasta a incidência de indenização quando a diferença entre a área negociada e a real for inferior a um vigésimo da mencionada em contrato. A relatora esclareceu que nessa hipótese presume-se a referência à área como apenas enunciativa, devendo ser tolerada a diferença.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) havia entendido que não se aplicaria o Código Civil no caso, mas a Lei 4.591/64, dos condomínios em edificações. A ministra ressaltou, porém, que a lei não traz nenhum conteúdo incompatível com o Código Civil, que é aplicado subsidiariamente aos condomínios verticais. A informação foi publicada no site do STJ, no último dia 14.


segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Mulher que passou por cirurgia de mama malsucedida deve ser indenizada

O STJ manteve decisão que garantiu a uma paciente o pagamento de indenização por danos morais e materiais por cirurgia para redução dos seios malsucedida. A decisão foi unânime.

A paciente ingressou com ação contra o médico responsável pelo procedimento cirúrgico e o Hospital e Maternidade Santa Helena S.A. Portadora de hipertrofia mamária bilateral, ela foi submetida a cirurgia para redução dos seios. Após a cirurgia, as mamas ficaram com tamanho desigual, com cicatrizes visíveis, além de retração do mamilo direito.

A sentença negou os pedidos da paciente, sob o argumento de que “as complicações sofridas pela autora devem ser consideradas como provenientes de caso fortuito, a excluir a responsabilidade dos réus”.

Ela apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou a existência do dano moral, arbitrando a indenização em R$ 11 mil. “Em se tratando de cirurgia plástica, em que se comprovou ser de natureza reparadora e estética, a obrigação assumida pelo profissional é de resultado. Não tendo sido cumprido, de forma adequada, o dever de informação ao paciente, que deve ser exaustiva, a culpa é evidente, uma vez que agiu o profissional com negligência. A lesão estética é causadora de danos morais, razão pela qual a indenização é devida”, decidiu o TJMG.

O hospital, o médico e a paciente interpuseram recurso. Os do estabelecimento foram acolhidos para reconhecer a solidariedade entre os réus, no que se refere ao pagamento de indenização; os da paciente também foram acolhidos, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de cirurgia reparadora à paciente, a ser realizada por outro profissional, observado o limite de R$ 10 mil. Já os embargos interpostos pelo médico foram rejeitados.

No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não fez nenhum reparo no valor fixado a título de indenização por danos morais e materiais. Além disso, a ministra não viu como afastar a responsabilidade do médico pelo resultado final da cirurgia a que fora submetida a paciente. A informação foi divulgada pelo STJ, no último dia 14.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Suspensos processos sobre legalidade do repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu liminarmente, em todo o país, a tramitação dos processos que discutem a legalidade da cobrança do PIS e da Cofins incidentes sobre a fatura de energia elétrica diretamente nas contas de consumo mensal. A liminar foi concedida em reclamação ajuizada pela Elektro Eletricidade e Serviços S/A, condenada pela Segunda Turma do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém (SP) a restituir ao consumidor os valores pagos.

A distribuidora de energia elétrica alega que a decisão da turma recursal diverge do julgamento da primeira seção do STJ no Recurso Especial (REsp) 1.185.070, que considerou legítimo o repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica. O caso fora julgado pelo rito dos recursos repetitivos.

O relator da reclamação, ministro Mauro Campbell Marques, ponderou que, se presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, é permitido ao relator deferir de ofício medida liminar para suspender a tramitação dos processos relacionados à mesma controvérsia, conforme o artigo 2º, inciso I, da Resolução 12/2009 do STJ, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de turma recursal estadual e a jurisprudência da Corte Superior.

“A natureza notoriamente massificada das relações envolvendo as empresas concessionárias de energia elétrica e seus consumidores, tal como a celeridade do rito dos juizados especiais, permitem inferir o iminente risco de a decisão e outras análogas virem a atingir o patrimônio da empresa, caso não haja a suspensão das demandas cuja controvérsia se assemelhe à debatida no presente caso”, destacou o ministro.

Diante disso, Campbell concedeu, de ofício, a liminar para suspender a decisão contrária à Elektro e a tramitação dos demais processos sobre a mesma controvérsia. O ministro também determinou que a decisão fosse comunicada aos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal, para ser informada às respectivas turmas recursais. A notícia foi divulgada nesta quarta-feira pelo Superior Tribunal de Justiça.


quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Restituição do Imposto de Renda em ações trabalhistas

No dia 23 de setembro de 2011, o Superior Tribunal de Justiça, enfim, definiu que é indevida a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora nas condenações trabalhistas.

Segundo esse entendimento, a partir da vigência do atual Código Civil, os juros passaram a gozar de caráter indenizatório, independentemente do montante principal, e, como tal, não estão sujeitos à tributação. A indenização representada pelos juros de mora equivale aos danos emergentes, e, sendo assim, se prestam a recompor o patrimônio lesado pela demora no pagamento dos direitos Trabalhistas.

Assim, aqueles que receberam verbas oriundas de reclamatória trabalhista nos últimos cinco (05) anos, têm direito a restituição parcial do IR retido na ocasião, uma vez que tal tributo fora calculado sobre o montante total da condenação.

A título ilustrativo, imagine um trabalhador que ingressou com reclamatória trabalhista, e, após longos anos recebeu o valor total de R$ 100.000,00. Provavelmente, a condenação principal represente cerca de R$ 70.000,00. Logo, os R$ 30.000,00 (trinta mil) restantes equivaleriam aos juros de mora aplicados sobre o valor principal, de modo que, sobre esta importância, é possível recuperar o valor descontado a título de IR.

Em determinados casos, o valor a ser recuperado pode ser bastante expressivo.

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Donas de casa têm alíquota previdenciária reduzida

A sanção da lei que reduz a alíquota de contribuição previdenciária para as donas de casa (nº 12.470/2011) poderá beneficiar até seis milhões de mulheres entre 18 e 59 anos, de acordo com Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílio (PNAD/ 2009).

Segundo o ministro da Previdência, Garibladi Alves Filho, a sanção da lei “é uma luta que vem se desenvolvendo no Congresso Nacional desde 2001. A presidenta Dilma Rousseff faz justiça às donas de casa que realizam um trabalho importantíssimo e que precisava ser reconhecido pela sociedade. Agora, essas donas de casa de baixa renda poderão ter direito aos benefícios da Previdência Social”.

A nova lei fixou em 5% sobre o salário mínimo (R$ 27,25) a alíquota para contribuição previdenciária das donas de casa de famílias de baixa renda.

Para gozar de tal benefício é preciso que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e tenha renda familiar de até dois salários mínimos (hoje, R$ 1.090,00).

A medida busca incentivar a formalização destas trabalhadoras, que contribuindo passam a ter direito à proteção da Previdência Social, garantindo aposentadoria por idade (aos 60 anos), salário-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. A família passa a ter direito à pensão por morte e auxílio-reclusão.

A Deputada Federal Flávia Morais (PDT-GO) mencionou que a redução da alíquota para donas de casa de baixa renda dá mais segurança às mulheres que trabalham em casa, uma vez que até agora as donas de casa de família de baixa renda ficavam desprotegidas quando adoeciam ou tinham um bebê.

A diretora da Associação das Donas de Casa de Trindade, Maria das Graças Santos, lembrou que a inclusão das donas de casa no plano simplificado em 2005 foi uma conquista das mulheres que, agora, se amplia com a redução da alíquota para 5% sobre o salário mínimo: “Em 2005, tivemos um avanço com a alíquota de 11% e agora temos outro avanço que irá contribuir mais ainda para as donas de casa”, comemorou.

As donas de casa já poderão aproveitar a nova alíquota a partir desde mês. A notícia foi divulgada no site do Ministério da Previdência nessa terça-feira.


terça-feira, 4 de outubro de 2011

Inventário judicial ou extrajudicial? Conheça as vantagens e desvantagens de cada um

Com a edição da Lei n° 11.441/2007, surgiu a possibilidade de realização do inventário e partilha extrajudicialmente (via Tabelionato). Anteriormente, inexistia essa forma, sendo indispensável o procedimento judicial, conforme o disposto na lei.

Essa nova possibilidade foi amplamente divulgada na mídia, trazendo inúmeras dúvidas aos cidadãos, que desconhecem os requisitos necessários para a realização dos procedimentos bem como os prós e os contras de um e de outro.

Para que seja possível a realização do inventário extrajudicial é necessário que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, e que não exista divergência entre eles. Ou seja, deve haver um consenso geral quanto à partilha. Havendo herdeiros menores ou incapazes, assim como litígio entre eles, impõe-se a realização do inventário judicial.

Uma questão que deve ser esclarecida diz respeito a existência de valores depositados em bancos, que não aceitam a escritura pública lavrada em tabelionato para fazer o pagamento aos sucessores, exigindo sempre um alvará judicial. Aqui há um ponto negativo na escolha da via extrajudicial. Num inventário judicial, havendo dinheiro em instituição financeira, basta um simples pedido de levantamento de valores ao juiz para que seja liberada a quantia aos herdeiros. Também poderá ser solicitada a venda de algum bem do falecido para pagar as despesas, situação que não é possível no procedimento extrajudicial.

Outro fator contra a via extrajudicial é a documentação exigida pelos cartórios que, às vezes, gera certo aborrecimento para quem tem de efetuar a busca desses documentos, assim como despesas extras. Já o inventário judicial pode ser instruído com cópias simples dos mesmos documentos, inclusive se forem mais antigos.

A rapidez da via notarial é uma de suas maiores virtudes, se feita uma comparação com o processo judicial, tendo em vista a notória demora do Poder Judiciário no Brasil. 

Com relação às despesas do Inventário, existe uma pequena prevalência de economia para a via extrajudicial, já que, neste caso, não poderá ser cobrada a chamada taxa judiciária. Em ambos os procedimentos se faz necessário o acompanhamento por um advogado, indispensável para a realização do inventário e partilha.

Em suma, as duas formas previstas em lei possuem prós e contras, que devem ser analisadas caso a caso, de acordo com as necessidades dos clientes, sempre buscando a melhor solução para os problemas que se apresentam no cotidiano.

Luiz Alberto Leite Jardim - OAB/RS 82.717

Estágio que descumpre requisitos legais pode caracterizar vínculo de emprego

O estágio de estudantes está previsto na Lei nº 11..788, de 25 de setembro de 2008, definido como “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”.

O projeto que originou a atual lei que regulamenta o estágio o concebeu como instrumento de integração entre estudo/trabalho e teoria/prática, permitindo que “os educandos travem efetivo contato com o mundo do trabalho, ampliando a sua formação acadêmica e minimizando a evasão escolar na medida em que proporciona a efetiva vivência profissional, concretizando os conteúdos teóricos apreendidos no mundo acadêmico“, conforme justificação do Projeto de Lei nº 473/2003, apresentado pelo então Senador Osmar Dias (justificação disponível no Site do Senado Federal: www.senado.gov.br). O diploma atual revogou a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, que dispunha sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo, atualizando a matéria para “que o estágio possa desenvolver-se sem desvirtuações, cumprindo o papel de agente no desenvolvimento do educando, preparando-o no exercício da cidadania e na sua qualificação para o trabalho.”

De acordo com a legislação anterior, o estágio somente poderia verificar-se em locais com condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário. Desse modo, os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

Verifica-se, em ambas as legislações, que o estágio tem o objetivo de proporcionar experiência prática na área de estudo do acadêmico, efetivando a integração entre teoria e prática, oportunizando o contato real com o mundo do trabalho e a vivência profissional, de forma a concretizar os conteúdos teóricos apreendidos em sala de aula.

Nesse sentido, o estudante somente pode obter experiência prática se realizar as mesmas atividades que os profissionais que já atuam na profissão almejada, ainda que sob a supervisão deles. Por essa razão, não se diferencia o profissional do estagiário em razão das atividades desenvolvidas ou da presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego (arts. 2º e 3º, da CLT). Certamente estará presente a subordinação, a não eventualidade e a pessoalidade na prestação de serviços. Caso contrário, não se estaria proporcionando experiência prática, real, na linha de formação do estudante.

Assim, o que diferencia o estágio da relação de emprego típica é a finalidade educativa do primeiro e trabalhista da segunda. Por essa razão, ambas as legislações previram a inexistência de vínculo empregatício entre o estudante e a unidade concedente do estágio (art. 4º, da Lei nº 6.494/77, e art. 3º, da Lei nº 11.788/08), desde que cumpridos os requisitos por elas elencados.

Como se vê, o estágio visa a proporcionar ao aluno experiência prática no seu campo de formação profissional. Para tal finalidade, são necessários o acompanhamento e a avaliação do estágio, tendo em vista o programa curricular do curso frequentado. Não havendo qualquer elemento que evidencie o acompanhamento da instituição de ensino interveniente ou o próprio termo de compromisso, a relação estará desvirtuada e, consequentemente, haverá o reconhecimento de vínculo empregatício ente as partes.

As tarefas realizadas pelo estagiário devem condizer com as matérias curriculares bem como devem ser previstas no termos de compromisso de estágio firmado entre as partes.

Nestes termos, o trabalho prestado pelo estagiário que visar muito mais ao essencial atendimento da atividade-fim da empresa do que propriamente a qualquer aperfeiçoamento do acadêmico, estará desvirtuando o pseudocontrato de estágio e, neste caso, incidirá a regra do artigo 9º da CLT, havendo entre as partes relação de emprego.