quarta-feira, 30 de maio de 2012

Novidades sobre a parcela autônoma dos professores (Lei nº 13.957/2012)

Todos os professores do magistério gaúcho (ativos e inativos) receberam até o mês de maio/2012 uma parcela no contracheque denominada “parcela autônoma”. Os reajustes previstos na Lei Britto devem incidir tam¬bém sobre essa parcela. Porém, o Governo Estadual não cumpriu a determinação contida em um dos artigos da referida lei. Ou seja, deixou de implantar o reajuste de 81,43% sobre a parcela autônoma.

Além disso, os professores que já haviam ingressado com ações judiciais buscando os aumentos da Lei Britto sobre os vencimentos e demais vantagens não receberam tais incrementos sobre a parcela autônoma. As demandas referentes à Lei Britto, anteriormente ajuizadas, não tem relação com os reajustes sobre a parcela autônoma. Portanto, refe¬ridos valores somente serão recebi¬dos por quem ingressar com nova ação judicial.

Importante ressaltar que a partir do mês de maio de 2012 a vantagem percebida pelos professores com a denominação “parcela autônoma” foi incorporada ao valor do “básico”. Isso ocorreu em razão da Lei nº 13.957/2012, a qual determinou a incorporação da parcela autônoma ao valor do vencimento básico dos professores.

No mês de maio/2012, no momento da incorporação, os reajustes foram concedidos sobre a parcela autônoma. Entretanto, os professores ainda podem buscar os atrasados dos últimos cinco anos, os quais serão concedidos somente através de ação judicial.

terça-feira, 22 de maio de 2012

Os direitos das revendedoras de empresas de cosméticos

Está cada vez mais presente nas relações trabalhistas a fraude expressa aos direitos dos trabalhadores. Cresce o número de empregos informais, nos quais as empresas não reconhecem o vínculo, sob o argumento de prestação de serviços de forma autônoma. Um dos exemplos é o de revendedoras (executivas de vendas), denominadas como “autônomas”, de conhecidas empresas de cosméticos no Brasil.

A par disso, a Justiça Especializada está atenta ao fato de que essa “autonomia” não é a realidade das executivas de vendas. Sua relação com as empresas apresentam subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, requisitos exigidos pela lei para caracterizar uma verdadeira relação de emprego.

Como a venda de produtos equivale à atividade-fim da empresa, a Justiça entende que a trabalhadora auxilia no processo de fazer o produto chegar às mãos do cliente. Assim, ficam comprovados os requisitos presentes na CLT (Consolidação das leis do trabalho), que considera como empregado a pessoa que prestar serviços “de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

O Tribunal Regional do Trabalho também entende que a simples nomenclatura do cargo — executiva de vendas — mostra-se incompatível com a prestação de serviços de forma autônoma. Portanto, as trabalhadoras devem ter a Carteira de Trabalho anotada e outros direitos de trabalhadores regidos pela CLT, como férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, etc. Cabe às profissionais ficarem atentas a seus direitos.